apropriadas.
3.4.2 Higiene pessoal
Estudantes devem obrigatoriamente higienizar as mãos, conforme
indicações do Ministério da Saúde, ao chegar na instituição, antes e após
cada aula, sobretudo as de laboratório.
3.4.3 Higienização e limpeza de ambientes
A higienização de bancadas, computadores, equipamentos e utensílios
antes de cada aula, sobretudo de laboratórios e de outros espaços de
realização de atividades práticas, é obrigatória para os profissionais de
limpeza da escola e recomendável aos respectivos usuários.
3.4.4 Comunicação
Aos estudantes que não moram no mesmo município,
recomenda-se a comunicação do retorno com no mínimo dez
dias de antecedência.
4. MARCO E REFERÊNCIAS LEGAIS GERAIS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (CF,
1988) especialmente os artigos 205, 206, 208 e 227 que tratam do direito
à educação e princípios de igualdade de condições para o acesso e
permanência nas escolas e qualidade do ensino.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA) que preconiza o
direito à educação (lei federal nº 8.069/1990, art. 2º, parágrafo único).
LEI FEDERAL N. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre
as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública (Brasil,
2020).
LEI FEDERAL Nº 9.394, de 1996. Lei de Diretrizes e Bases da
Educação nacional (LDB).
LEI FEDERAL Nº 13.589, de 04 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a
manutenção de instalações e equipamentos de sistemas de climatização
de ambientes.
LEI FEDERAL Nº 14.019, de 02 de julho de 2020. – Altera a lei nº 13.979,
de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de
máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e
privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos,
sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público,