de 29 de outubro de 2021, as aulas e demais atividades presenciais nas
unidades do Ensino Superior localizadas no território estadual
respeitarão os seguintes parâmetros:
a) As aulas e demais atividades presenciais nas instituições de
ensino superior poderão ser retomadas com até 100% do número de
estudantes matriculados nos cursos, sendo que a instituição
deverá:
I – Seguir os protocolos sanitários e as orientações das autoridades de
Saúde, em especial as orientações do Ministério da Saúde e da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, bem como as diretrizes da Secretaria
de Estado da Saúde.
II – É recomendado às instituições de ensino localizadas no território
estadual que não estão sob jurisdição do Conselho Estadual de
Educação inserir as ocorrências de casos suspeitos e confirmados de
Covid-19 no Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para
Covid-19 – Simed, conforme Decreto Estadual 65.384/2020 e Deliberação
CEE 194/2021.
III – Considerar não obrigatória a presença integral dos estudantes na
instituição, garantindo a complementação por atividades remotas.
Parágrafo único. Aplica-se o contido neste Artigo aos
cursos de especialização de que trata a Deliberação CEE
197/2021.
b) Da ampliação na retomada das aulas e atividades presenciais do
Ensino Superior
Art. 6º - Para os Cursos de Graduação presenciais, é facultado o
emprego de recursos remotos para a oferta de disciplinas, observadas as
seguintes condições:
I - atendimento às Diretrizes Curriculares Nacionais –
DCNs definidas pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, quando
houver;
II - boas práticas de ensino-aprendizagem com uso de
Tecnologias de Informação e Comunicação – TICs;
III - TICs para atingir os objetivos pedagógicos, com
material didático adequado, assim como mediação de docentes, tutores e
profissionais da educação com formação e qualificação em nível
compatível com o previsto no Projeto Pedagógico do Curso - PPC
e no plano de ensino da disciplina, incorporando metodologias